- 1 -Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
- 2 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.
- 3 -As diligências previstas neste artigo serão efectuadas pelos presidentes das comissões, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Artigo 124.º — Participação de membros do Governo Regional
Vigente desde: 04/11/1998