- 1 -As comissões especializadas permanentes devem apresentar relatório da sua actividade, para conhecimento do Plenário, até ao início de cada período legislativo.
- 2 -O Plenário toma conhecimento do relatório, que será apresentado de forma sucinta no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer Deputado.
- 3 -As comissões devem providenciar o fornecimento periódico à comunicação social de informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.
Artigo 125.º — Deveres gerais das comissões especializadas permanentes
Vigente desde: 04/11/1998