- 1 -As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.
- 2 -Os presidentes das comissões providenciam, quando as reuniões forem públicas, para que os representantes dos órgãos de comunicação social credenciados disponham, na medida do possível, de lugares apropriados e dos meios necessários para o exercício das suas funções.
Artigo 131.º — Reuniões públicas das comissões
Vigente desde: 04/11/1998