- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente envia o seu texto à comissão competente, para apreciação, salvo se em Conferência tal for julgado desnecessário.
- 2 -O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 144.º — Envio de projectos e propostas
Vigente desde: 04/11/1998