- 1 -Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão competente promove, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.
- 2 -No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.
Artigo 145.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação do trabalho
Vigente desde: 04/11/1998