Até ao anúncio da votação podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado.
Artigo 156.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 04/11/1998
Até ao anúncio da votação podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado.