- 1 -Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, se requerida por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação.
- 2 -A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 3 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 4 -No caso da aprovação da moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Ministro da República, para efeitos do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 210.º — Votação
Vigente desde: 04/11/1998