- 1 -O debate previsto no artigo anterior é fixado pela Conferência.
- 2 -O debate é aberto com uma intervenção de um membro do Governo Regional, observando-se o disposto no artigo 153.º
- 3 -Durante o debate as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 220.º — Debate
Vigente desde: 04/11/1998