- 1 -O direito de petição previsto na Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.
- 2 -Sempre que no Regimento se empregar o termo petição, entende-se o mesmo aplicado a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo 221.º — Exercício do direito de petição
Vigente desde: 04/11/1998