- 1 -Recebida qualquer outra consulta, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, o Plenário da Assembleia delibera, no prazo de 20 dias, após prévio parecer da comissão competente, em função da matéria.
- 2 -O prazo referido no número anterior é, no caso de urgência, reduzido a 10 dias.
- 3 -São aplicáveis ao debate as regras do artigo 153.º
- 4 -No caso de a deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce tais poderes, por solicitação do Presidente da Assembleia e ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, providenciando para que aos grupos ou representações parlamentares que não tenham assento na comissão seja garantido o direito de se fazerem representar.
Artigo 229.º — Outras consultas
Vigente desde: 04/11/1998