- 1 -A perda de mandato verifica-se nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região.
- 2 -A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa.
- 3 -A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.
- 4 -O Deputado cujo mandato tenha sido posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 5 -Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer para o Plenário, no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
Artigo 24.º — Perda de mandato
Vigente desde: 04/11/1998