- 1 -Cada grupo ou representação parlamentar estabelece livremente a sua organização.
- 2 -Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:
- a)De 3 até 10 Deputados - 1;
- b)De 11 a 20 Deputados - 2;
- c)De 21 até 30 Deputados - 3;
- d)Mais de 30 Deputados - 4.
Artigo 30.º — Organização
Vigente desde: 04/11/1998