- 1 -Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
- a)Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
- b)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
- c)Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 99.º;
- d)Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 90.º;
- e)Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do artigo 217.º;
- f)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial, nos termos do artigo 215.º;
- g)Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
- h)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- i)Exercer iniciativa legislativa;
- j)Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo Regional;
- l)Apresentar moções de censura ao Governo Regional;
- m)Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
- 2 -Às representações parlamentares são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), f), g), i) e m).
- 3 -Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
- 4 -Cada grupo ou representação parlamentar pode reunir até duas vezes por ano em cada uma das ilhas da Região.
Artigo 31.º — Poderes e direitos
Vigente desde: 04/11/1998