- 1 -O Presidente é eleito por legislatura.
- 2 -O Presidente pode solicitar à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre a sua actuação, o qual, não sendo aprovado, implica a destituição das respectivas funções.
- 3 -O Presidente pode ser destituído mediante a aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de um terço dos Deputados em efectividade de funções.
- 4 -O voto de confiança e a moção de censura previstos nos n.os 2 e 3 são votados por escrutínio secreto.
- 5 -Os Deputados proponentes de uma moção de censura ao Presidente, que não tenha sido aprovada, não podem apresentar outra durante a mesma legislatura.
- 6 -O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 7 -No caso de destituição, renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição, no prazo de 15 dias, em sessão especialmente convocada para o efeito.
- 8 -A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 36.º — Mandato
Vigente desde: 04/11/1998