- 1 -O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por cada um dos Vice-Presidentes.
- 2 -A cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período de 10 dias não interpolados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das suas funções por ordem decrescente do número de Deputados do partido pelo qual tenham sido eleitos.
- 4 -No caso de o Presidente se achar a substituir o Ministro da República ou o Presidente do Governo Regional ou ainda se se verificar algum dos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior, a substituição far-se-á sempre pelo vice-presidente do partido com representação maioritária na Assembleia.
- 5 -Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o Deputado que for indicado pelo partido com representação maioritária na Assembleia.
- 6 -Para efeitos de substituição, em caso de igualdade do número de mandatos, seguir-se-á o critério do partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.
Artigo 37.º — Substituição
Vigente desde: 04/11/1998