- 1 -Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por legislatura.
- 2 -Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo, de cessação do mandato de Deputado, ou de suspensão do mesmo, por período superior a 90 dias, em cada sessão legislativa, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição do novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 47.º — Mandato
Vigente desde: 04/11/1998