- 1 -A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia e não podem ser constituídas por menos de 7 Deputados nem por mais de 11.
- 2 -As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar do partido mais votado na eleição para a Assembleia.
- 4 -O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
Artigo 53.º — Composição das comissões
Vigente desde: 04/11/1998