- 1 -A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos ou representações parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
- 2 -Se algum grupo ou representação parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.
- 3 -Nenhum Deputado pode pertencer simultaneamente a mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.
- 4 -Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 54.º — Indicação dos membros das comissões
Vigente desde: 04/11/1998