- 1 -A Assembleia pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
- 2 -A iniciativa de constituição das comissões referidas no número anterior pode ser exercida por um mínimo de cinco Deputados ou por qualquer grupo parlamentar.
- 3 -As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
Artigo 61.º — Constituição
Vigente desde: 04/11/1998