- 1 -Os votos referidos na alínea c) do artigo 92.º podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos ou representações parlamentares ou por Deputados.
- 2 -Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção, até ao início da reunião.
- 3 -Apresentado à Assembleia o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos e representações parlamentares que intervierem na discussão.
- 4 -A requerimento de qualquer grupo ou representação parlamentar, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.
- 5 -A aprovação do adiamento previsto no número anterior prejudica o encerramento do período legislativo, no dia da reunião em que é tomada essa decisão.
Artigo 94.º — Emissão de votos
Vigente desde: 04/11/1998