- 1 -Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a produzir, por período legislativo, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
- 2 -Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa, até ao início da respectiva reunião.
Artigo 95.º — Declaração política
Vigente desde: 04/11/1998