- 1 -O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 92.º, tem a duração normal de duas horas e trinta minutos.
- 2 -O período de tempo referido no número anterior é prorrogado por mais uma hora, em cada reunião, quando tal seja requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar.
- 3 -Sempre que, para a sessão plenária, estiver agendada matéria para o período da ordem do dia, o período de antes da ordem do dia não poderá ir para além das 19 horas.
- 4 -O tempo referido nos n.os 1 e 2 é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar que, quando não utilizado pelas razões previstas no número anterior, pode ser acumulado para a reunião seguinte.
- 5 -O tempo mínimo assegurado a cada grupo ou representação parlamentar com um número igual ou inferior a três Deputados é de dez minutos por cada reunião ou por cada prorrogação. Este tempo pode, porém, ser acumulado por período legislativo, sendo, neste caso, utilizado por uma ou mais vezes, após prévia comunicação à Mesa, no início de cada reunião.
- 6 -Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 92.º
- 7 -Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento e respectivas respostas são levados em conta no tempo global atribuído a cada grupo ou representação parlamentar.
Artigo 97.º — Duração do período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 04/11/1998