- 1 -Para efeitos de tratamento, pelos Deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região, deve ser aberta uma ordem de inscrição especial, que cessa com o termo de cada período legislativo.
- 2 -Nenhum Deputado pode estar inscrito duas vezes.
- 3 -Fala em primeiro lugar, em cada reunião, o Deputado do grupo parlamentar que tiver mais oradores inscritos.
- 4 -Durante cada reunião plenária não podem usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo grupo parlamentar, salvo se não houver Deputados inscritos de outro.
Artigo 96.º — Tratamento de assuntos de interesse político relevante
Vigente desde: 04/11/1998