- 1 -Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, observando-se o preceituado nos artigos seguintes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os referidos nas disposições regimentais seguintes:
- a)Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c), f), g), h) e i);
- b)Artigo 33.º, n.º 3;
- c)Artigo 65.º, parte final do n.º 2;
- d)Artigo 90.º;
- e)Artigo 92.º, parte final do n.º 2;
- f)Artigo 97.º, n.º 2;
- g)Artigo 118.º, n.º 2;
- h)Artigo 202.º, n.º 1;
- i)Artigo 205.º, n.º 1;
- j)Artigo 214.º, n.º 3.
- 3 -Os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia, bem como de apoio técnico e administrativo, nos termos da lei.
Artigo 1.º — Direitos
Vigente desde: 11/07/1991