- 1 -Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer a uma comissão especializada permanente, sendo-lhes aplicáveis todos os deveres e direitos definidos para os membros das comissões.
- 2 -A Assembleia fixa, sob proposta do Presidente, as comissões a que pertencem os deputados independentes.
- 3 -Os deputados independentes podem optar por pertencerem a mais de uma comissão, sendo-lhes aplicáveis todos os deveres e direitos definidos para os membros das comissões, exceptuando, porém, neste caso, o direito a voto.
- 4 -Os deputados independentes indicam ao Presidente da Assembleia, no prazo que este fixar, as comissões em que participam ao abrigo do disposto no número anterior, podendo, a todo o momento, alterar a opção manifestada.
- 5 -A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos direitos previstos no artigo 120.º do Regimento nem a possibilidade admitida no n.º 6 do artigo 53.º também do Regimento.
Artigo 2.º — Participação nas comissões
Vigente desde: 11/07/1991