- 1 -Nos casos em que o Regimento atribui tempos de uso da palavra por deputado, não há lugar a qualquer redução no número nem no tempo das intervenções dos deputados independentes.
- 2 -Nas circunstâncias em que por aplicação do Regimento se assegura ou garanta um tempo mínimo de uso da palavra à representação parlamentar, é garantido aos deputados independentes um mínimo de tempo não inferior a 80% do daquela.
- 3 -Na distribuição de tempos efectuada pela Conferência, designadamente por aplicação do artigo 148.º do Regimento, não pode ser atribuído aos deputados independentes um tempo inferior a 80% do atribuído à representação parlamentar.
Artigo 3.º — Tempo de uso da palavra
Vigente desde: 11/07/1991