Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro (estabelece um novo regime jurídico de duração do trabalho suplementar e altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro)
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal, salvo para as profissões de maior perigosidade e penosidade cujo período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal.
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Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.