Constituem receitas da Região:
- a)Os rendimentos do seu património;
- b)Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
- c)Os impostos incidentes sobre bens e serviços destinados à Região e liquidados fora do seu território, incluindo o IVA;
- d)Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
- e)Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste Estatuto;
- f)O produto de empréstimos;
- g)O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
- h)O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático;
- i)Os apoios da União Europeia;
- j)O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas existentes, no todo ou em parte, no arquipélago.