- 1 -As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 38.º
- 2 -A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Artigo 110.º — Afectação das receitas às despesas
Vigente desde: 17/02/1999