- 1 -São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:
- a)Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- b)Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
- c)Do imposto sobre as sucessões e doações;
- d)Dos impostos extraordinários;
- e)Do imposto do selo;
- f)Do imposto sobre o valor acrescentado;
- g)Dos impostos especiais de consumo.
- 2 -Constituem ainda receitas da Região:
- a)As multas ou coimas;
- b)Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.
Artigo 113.º — Receitas fiscais
Vigente desde: 17/02/1999