- 1 -A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo.
- 2 -A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.
- 3 -A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.
- 4 -Os limites fixados nos termos do n.º 2 não poderão ser inferiores a uma aferição por capitação.
Artigo 114.º — Empréstimos públicos
Vigente desde: 17/02/1999