- 1 -As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.
- 2 -Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
- 3 -O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.
Artigo 123.º — Finanças das autarquias locais
Vigente desde: 17/02/1999