- 1 -Aos residentes singulares e colectivos é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis a preços nunca superiores aos aplicáveis a cada momento no continente.
- 2 -Será regulamentado um sistema de compensação, da responsabilidade do Governo da República.
Artigo 131.º — Energia - Combustíveis
Vigente desde: 17/02/1999