- 1 -Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
- 2 -O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.
- 3 -O serviço público da televisão e rádio compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.
- 4 -O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos operadores privados de televisão de âmbito nacional nos termos dos números seguintes.
- 5 -O acesso é assegurado a taxas idênticas às que são fixadas, tendo em consideração os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais, para difusão do sinal na área mais distante no território continental.
- 6 -O Estado compensa a empresa que tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos pela diferença entre a taxa definida no n.º 5 e o custo real.
Artigo 130.º — Televisão e rádio
Vigente desde: 17/02/1999