- 1 -A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.
- 2 -A transferência para a Região de atribuições, competências e outros meios complementares, no âmbito do Ministério da Justiça, será definida por lei.
Artigo 151.º — Organização judiciária
Vigente desde: 17/02/1999