- 1 -Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os deputados à Assembleia Legislativa Regional o disposto no Decreto Regional n.º 9/81/M, de 2 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de Junho.
- 2 -Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os membros do Governo Regional o disposto no Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 11/79/M, de 26 de Julho, e no Decreto Regional n.º 15/81/M, de 3 de Setembro, e ainda o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de Junho.
- 3 -Os novos estatutos remuneratórios não poderão, em nenhuma circunstância, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.
Artigo 150.º — Estatuto remuneratório dos deputados e dos membros do Governo Regional
Vigente desde: 17/02/1999