- 1 -Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
- 2 -Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
- 3 -Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
- 4 -Movido procedimento criminal contra algum deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Artigo 25.º — Imunidade
Vigente desde: 17/02/1999