- 1 -O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.
- 2 -Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.
Artigo 35.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 17/02/1999