- 1 -Não podem exercer as respectivas funções, enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional:
- a)O Presidente da República, os membros do Governo e os Ministros da República;
- b)Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
- c)Os deputados ao Parlamento Europeu;
- d)Os deputados à Assembleia da República;
- e)Os membros dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- f)Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
- g)Os governadores e vice-governadores civis;
- h)Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
- i)Os funcionários do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
- j)Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
- l)Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
- m)Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- n)O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;
- o)Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- p)Os membros dos conselhos de administração das empresas públicas;
- q)Os membros dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado e pela Região;
- r)Os membros dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
- 2 -É ainda incompatível com a função de deputado:
- a)O exercício das funções previstas na alínea e) do artigo 30.º;
- b)O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;
- c)O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.
- 3 -O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 36.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 17/02/1999