- 1 -Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
- 2 -Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
- 3 -O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
- 4 -No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 68.º — Garantias profissionais
Vigente desde: 17/02/1999