- 1 -Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, com excepção da participação na Conferência, observando-se ainda o disposto nos números seguintes.
- 2 -Aos direitos referidos no número anterior exceptuam-se aqueles a que se reportam as seguintes disposições regimentais:
- a)Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c) e i);
- b)Artigo 33.º, n.º 3;
- c)Artigo 62.º, parte final do n.º 2;
- d)Artigo 87.º;
- e)Artigo 89.º, parte final do n.º 2, não dispondo de tempo de intervenção durante a prorrogação prevista na disposição acima mencionada;
- f)Artigo 91.º, n.os 2 e 3;
- g)Artigo 94.º, n.º 2;
- h)Artigo 115.º, n.º 2;
- i)Artigo 198.º, n.º 5;
- j)Artigo 211.º, n.º 3.
- 3 -Os deputados independentes disporão de locais de trabalho no edifício sede da Assembleia Legislativa Regional e nas suas delegações, nos círculos por que tenham sido eleitos, bem como de apoio administrativo, em termos a definir pela Mesa da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 1.º — Direitos
Vigente desde: 20/07/1994