- 1 -Os deputados independentes, quando em regime de afectação, devem pertencer a uma comissão especializada permanente, sendo-lhes aplicáveis todos os direitos e deveres definidos para os membros das comissões.
- 2 -A Assembleia Legislativa Regional fixa, sob proposta do Presidente, as comissões a que devam pertencer os deputados independentes.
Artigo 2.º — Participação nas comissões
Vigente desde: 20/07/1994