- 1 -Nos casos em que o Regimento atribui tempos de uso da palavra por deputado, não há lugar a qualquer redução no número nem no tempo das intervenções dos deputados independentes.
- 2 -Sempre que da aplicação das normas regimentais resulte para a representação parlamentar, conforme definida no artigo 1.º, n.º 1, a garantia de uso da palavra por um tempo mínimo, aos deputados independentes é garantido o uso da palavra por um tempo não inferior a 50% do concedido àquela.
- 3 -A atribuição de tempos realizada no seio da Conferência, nos termos do artigo 145.º do Regimento, deverá considerar a utilização pelos deputados independentes de um tempo de intervenção não inferior a 50% do tempo concedido à representação parlamentar com um único deputado.
Artigo 3.º — Tempo de uso da palavra
Vigente desde: 20/07/1994