Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa às alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social)
É aditado um novo número ao artigo 55.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, com seguinte redacção:
Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da presente lei são acrescidos de um montante de 5% a título de subsídio para a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e é alterado o n.º 4 do mesmo artigo, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Até 2003, o valor mínimo das pensões mínimas de invalidez e de velhice será, no mínimo, não inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do ano económico subsequente.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 31 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.