- 1 -As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
- a)Por escrutínio secreto;
- b)Por votação nominal;
- c)Por levantados e sentados, o que constitui a forma normal de votar.
- 2 -Não são admitidas votações em alternativa.
- 3 -Nas votações por levantados e sentados a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.
Artigo 115.º — Formas de votação
Vigente desde: 21/08/1991