Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional, proposta de resolução, ou parecer da comissão, pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.
Artigo 148.º — Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão
Vigente desde: 21/08/1991