- 1 -Para discussão de cada projecto ou proposta e para reapreciação de diplomas ou recursos pode ser fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
- 2 -Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos e representações parlamentares, em função do respectivo número de deputados.
- 3 -A cada grupo e representação parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção, em face de natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.
- 4 -No início da discussão na generalidade o autor ou um dos autores dos projectos ou das propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.
- 5 -O Governo e o autor da iniciativa em debate tem um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.
- 6 -O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos e recursos não é considerado nos tempos atribuídos.
- 7 -Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1 observa-se o disposto no artigo 111.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da discussão.
Artigo 149.º — Tempo de debate
Vigente desde: 21/08/1991