- 1 -Se o debate se efectuar nos termos do artigo 111.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos, ou quando for aprovado, pela maioria dos deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
- 2 -O Presidente declara encerrado o debate e anuncia imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.
Artigo 150.º — Termo do debate
Vigente desde: 21/08/1991