- 1 -Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do Programa do Governo.
- 2 -Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação das moções de rejeição que eventualmente tenham sido apresentadas e do Programa do Governo.
- 3 -Até à votação as moções de rejeição podem ser retiradas.
- 4 -Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realiza-se pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
- 5 -A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 6 -A aprovação do Programa do Governo é comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.
- 7 -No caso de ter sido aprovada alguma moção de rejeição, o Presidente da Assembleia comunica-o ao Ministro da República para os efeitos previstos no Estatuto Político-Administrativo, e bem assim ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 183.º — Votação do Programa
Vigente desde: 21/08/1991