- 1 -Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação da resolução sobre o pedido.
- 2 -Se o voto não for aprovado, o facto será comunicado ao Ministro da República para efeitos do disposto no Estatuto Político-Administrativo, e bem assim ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 203.º — Voto de confiança
Vigente desde: 21/08/1991